A Inclusão do Autista no Mercado de Trabalho Angolano

Hoje em dia é notória a crescente representatividade dos autistas e suas famílias nos meios de comunicação.

A cada mês de Abril o autismo invade o dia a dia das pessoas, entra nas nossas casas e empresas através dos programas televisivos, jornais, rádios, entre outros.

Há alguns anos atrás não se falava sobre autismo, a população de Angola não sabia o que era o autismo, é claro que em algumas regiões esta realidade ainda é presente, mas atualmente o engajamento de familiares de crianças e jovens autistas nas Associações como a Ekanda, redes sociais, grupos de pais no WhatsApp entre outros, tornam a discussão permanente e a dúvida de como será o futuro dos seus filhos autistas paira no ar, trazendo à tona a necessidade da criação de Políticas Públicas que visem o acesso pleno aos direitos de todos os cidadãos, inclusive a inserção das pessoas com deficiência no mercado de trabalho.

A inclusão do autista no mercado de trabalho deve ser pensada na infância, onde a inclusão escolar deve auxiliar na preparação destes jovens para o mercado de trabalho no futuro. Em Angola, o autista é reconhecido como “pessoa com deficiência”, sendo assim o seu direito à inclusão no mercado de trabalho está previsto no Decreto Presidencial 12/16 de 15 de Janeiro em vigor desde 15/03/16, que estabelece vagas e procedimentos para a contratação de pessoas com deficiência, revogando o Decreto de 21/82 de 22 de Abril, que determina uma reserva de vagas de trabalho na proporção de 4% do total de trabalhadores para o setor público e 2% para o setor privado.

A prevalência da deficiência da população em Angola, é de 2,5 por cento, o que corresponde 656.258 pessoas com deficiência, segundo dados do Censo Populacional realizado, em 2014, pelo Instituto Nacional de Estatística (INE). Das 656 mil 258 pessoas com deficiência, 365 mil 858 são homens e 290 mil e 400, mulheres, sendo que a deficiência motora é a mais representativa com a prevalência de 32.3 por cento, seguida da sensorial com 19 por cento e a deficiência mental, com 13.6 por cento.

Infelizmente, a grande maioria destes cidadãos são incluídos apenas nos números estatísticos, pois o incumprimento do decreto começa no próprio setor público que o criou. Recentemente participamos num encontro entre Ministério da Educação e Associações dos deficientes e não havia rampa para os deficientes, não havia tradutores de linguagem gestual, não havia prospetos em braile, não havia deficientes juntos ao quadro daquele diretivo. O que mostra o total despreparo do Estado em aplicar a lei, esta conduta governamental é preocupante quando torna difícil cobrar do setor privado o cumprimento das normas que o mesmo ignora.

Assim como o conhecimento sobre o autismo tem crescido nos últimos anos, de certeza que teremos avanços nas terapias e serviços de suporte ao autista, o que proporcionará no futuro, cada vez mais autistas preparados para o mercado de trabalho. No entanto o processo de inclusão de pessoas com TEA neste mercado apresenta dificuldades e descontinuidades. A barreira enfrentada por estas pessoas advém de dificuldades estruturais, dificuldades inerentes ao quadro e dificuldades culturais. (Leopoldino; Coelho, 2017).

Torna-se, portanto, imprescindível a construção de uma cultura inclusiva e de suporte adequado, que permitam que o potencial de pessoas com TEA passe a reverter efetivamente em trabalho e resultados. Neste sentido as políticas públicas podem incentivar este processo. (Leopoldino, 2015).

Para que a representatividade dos autistas saia dos meios de comunicação e passe para a vida real, que não seja visto e falado apenas no mês de Abril, mas que toda a população sinta a presença dos autistas no seu dia a dia, seja nas escolas, nos caixas de supermercados, nos escritórios das grandes empresas, no serviço público e até mesmo nos cargos diretivos governamentais, aliás, somente deste modo, estaremos em aplicação efetiva de todos os instrumentos legais aprovados até aqui, com intuito de ninguém ser discriminado em função da sua raça, ideologia social, crença religiosa ou até mesmo condição social. Artigos: Nº2 do artigo 23 alínea b) do Nº3 do artigo 76 (Constituição da República de Angola-CRA).

Bibliografia:
Jornal de Angola 14.08.2019
amp.dw.com
Revista educação especial, v.32,2019

Mario NascimentoA Inclusão do Autista no Mercado de Trabalho Angolano