Estatutos

REGULAMENTO INTERNO

Preâmbulo

A Associação AMA – associação para o apoio às famílias e crianças com autismo tem a sua sede na Avenida Luanda Sul, Loteamento Florença, casa 29, Talatona, Província de Luanda, Angola;

A AMA é uma entidade com personalidade jurídica sem fins lucrativos com duração ilimitada, com os seus estatutos publicados no Diário da República III Série, nº 14 de 6 de janeiro de 2017.
O presente Regulamento Interno de Funcionamento visa regular o cumprimento das regras de funcionamento da AMA, promover o respeito pelos funcionamento da associação e os seus órgãos, assegurar a divulgação e o direitos dos seus utentes e demais interessados;
Para a prossecução dos referidos objectivos, a AMA rege-se pelo seu Estatuto, pelo presente Regulamento Interno e pela demais legislação para as situações omissas ali não previstas.
A organização e funcionamento da AMA são baseados neste regulamento, obrigando todos os intervenientes ao seu cumprimento e de acordo com a legislação em vigor.

Para efeitos do presente regulamento são considerados UTENTES as crianças e as pessoas que exerçam o poder paternal, pais ou tutores, e que se relacionem com a associação no âmbito dos seus objetivos.

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E OBJECTIVOS

ARTIGO 1.º
(Objectivos)
Os objectivos da associação são:
a) Divulgação nacional da fenomenologia e terapêutica das perturbações do espectro autista, colaborando com todas as pessoas e instituições interessadas;
b) Promover a formação e a educação das pessoas com síndrome p.d.e.a. (perturbações do espectro autista), visando a sua integração escolar e social;
c) Dar apoio e formação aos responsáveis por pessoas com p.d.e.a;
d) Promover qualidade de vida das crianças com p.d.e.a e suas famílias, nomeadamente através de divulgação de informação certa dada por Profissionais em fóruns e formação….
e) Colaborar com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, e com organizações ou instituições internacionais, na defesa dos direitos das crianças com p.d.e.a.
f) Divulgação a respeito da síndrome e suas consequências, para conseguir a inserção das crianças portadoras de autismo na sociedade.
g) Promover o desenvolvimento da criança autista ao máximo respeitando a individualidade de cada um, assim como ajudar na elaboração de políticas públicas que melhorem a qualidade de vida dos mesmos e da sua família, promovendo e incentivando pesquisas sobre autismo, difundindo conhecimento científico sobre a síndrome desfazendo mitos existentes.
h)  Promover a criação de centro e/ou departamento de diagnóstico, orientação e apoio às famílias;
i) Promover a criação de centro ou unidade de treinamento de pessoal especializado em educação ou habilitação da pessoa com autismo, bem como de seus pais e familiares;
j) Promover a criação de centro ou departamento e estudos e pesquisas sobre o autismo;
i) Promoção de eventos para angariação de aquisição de medicamentos necessários;
l) Angariação de fundos para a consecução de tais objetivos; e difundir o princípio de que as pessoas com autismo são educáveis e que, “o oferecimento de programas educacionais adequados não é uma manifestação da generosidade pública, mas ao contrário, é uma reflexão de que essas crianças também tem o direito evidente a uma educação adequada”;
m) Desenvolver projectos em parceria com outras entidades governamentais e não governamentais, visando a optimização dos recursos locais , mas também a realização de acções de intercâmbio de experiências e aos níveis nacional e internacional;
n) Assistir crianças autistas e suas famílias;
o) Angariar fundos e donativos de pessoas singulares e colectivas que desejem contribuir para os objectivos da Associação, e gerir esses fundos para a prossecução do seu objecto.

CAPÍTULO II
DIREITOS E DEVERES DOS UTENTES
E Pais/TUTORES ou de quem exerça O PODER parental

ARTIGO 2.º
(Direitos dos Utentes)
São direitos dos Utentes e dos pais ou de quem exerça a responsabilidade parental das crianças:
Ser informado sobre o desenvolvimento do seu educando, mediante contato pessoal a efetuar para o efeito com os técnicos da associação, com marcação prévia;
Ser informado sobre as normas e regulamentos que lhe digam respeito;

Colaborar, quando solicitado, com o pessoal técnico da associação no estabelecimento de estratégias que visem a melhoria do desenvolvimento da criança;
Participar, em regime de voluntariado, sob a orientação pedagógica da Instituição, em atividades educativas e de animação;
Autorizar ou recusar a participação do seu educando em atividades/tratamentos a desenvolver pela associação;
Contatar a Instituição, sempre que o desejar, dentro do horário de expediente;
Ter acesso a todos os serviços definidos no presente regulamento interno.

ARTIGO 3.º
(Deveres UTENTES)
São deveres dos pais ou de quem exerça o poder paternal:
Conhecer e cumprir o regulamento interno;
Tratar com civismo os colaboradores e demais membros da associação;
Providenciar pelo contato regular com o pessoal técnico, dentro do horário previamente estabelecido, para receber e prestar informações sobre o seu educando;
Informar o pessoal técnico, solicitando reserva de informação, se assim o desejar, de todas as informações acerca das condições de saúde e características de comportamento do seu educando que possam envolver risco para o mesmo ou para os outros;
Colaborar com o pessoal técnico na resolução de problemas referentes ao seu educando, apoiando-o no sentido da melhor integração e adaptação da criança à associação;
Cumprir o horário da Instituição;
Providenciar para o seu educando as roupas e objetos pessoais que constem da lista entregue e corresponder à sua entrega, sempre que tal for solicitado;
Avisar a associação sempre que houver mudança de residência, telefone/telemóvel de casa/emprego dos encarregados de educação.

CAPÍTULO III
PROCESSO DE ADMISSÃO DE UTENTES

ARTIGO 4.º
(Admissão)
1.A associação está aberta a todos(as) os(as) crianças, independentemente do extrato social, credo religioso ou opção política que sejam portadores de perturbações do espectro autista ou que sobre eles exerçam o poder paternal;
2. A situação clinica do utente seja comprovada mediante relatório médico a apresentar pelo utente, o qual será validado pela associação, ou mediante exames médicos a realizar ou a sugerir pela associação.

ARTIGO 5.º
(Inscrição)
As inscrições estão permanentemente abertas e são registadas em impressos próprios fornecidos pela associação.

ARTIGO 6.º
(Procedimentos )
Para efeitos de admissão deve ser feito o preenchimento de uma ficha de identificação que constitui parte integrante do processo individual do(a) utente, mediante apresentação dos seguintes documentos:
Da criança :
– Fotografia;
– Bilhete de Identidade ou passaporte;
– Boletim de vacinas atualizado;
– Boletim de saúde atualizado;
– Relatório médico assistente que ateste a perturbação do espectro autista;

Dos pais ou de quem exerça o poder paternal:
– Bilhete de Identidade;
– Cartão de Identificação fiscal;
– Certificado de morada;
– Recibos de vencimento e/ou pensões do agregado (último) ou em caso de desemprego documento da Segurança Social e cópia do subsídio de desemprego;
– Declaração assinada pelos pais ou de quem exerça a responsabilidade parental em como autoriza a informatização dos dados pessoais para efeitos de elaboração do processo individual e estatística;
– Declaração dos pais ou de quem exerça o poder paternal em como autorizam a participação em fotografias bem como o uso de fotografias do utente em atividades, dentro ou fora da associação em ações de divulgação e em redes sociais;
– Nos casos em que o utente se encontre à guarda de um dos progenitores, deve ser entregue o documento judicial comprovativo da regulação do poder paternal;
– Caso sejam de outra nacionalidade, cópia da autorização de residência;
– Outros elementos julgados convenientes associação.

ARTIGO 7º
(Comprovação de informação)
A Direção da associação reserva-se o direito de mandar comprovar a veracidade de todas as declarações prestadas ou entregues pelos pais ou quem exerça o poder paternal, sempre que haja dúvidas sobre as matérias declaradas, podendo dar por finda inclusão do utente na associação.

ARTIGO 8.º
(Comunicações obrigatórias)
Qualquer alteração de morada, telefone, emprego ou outras, deve ser comunicado, no prazo de 15 dias, à associação para que o ficheiro do(a) utente se encontre sempre atualizado.

ARTIGO 9.º
(Pagamentos)
1.No ato da admissão do(a) utente o pagamento da quota, resultante da sua inscrição como associado, e de uma taxa que inclui seguro, sendo estes valores determinados e aprovados anualmente em Assembleia Geral da associação;
2.Em caso de desistência não há lugar ao reembolso do valor pago.

CAPÍTULO IV
ASSOCIADO

ARTIGO 10.º
(Sócios)
1.A associação será formada por quatro categorias de sócios:
Sócios fundadores
Sócios comuns
Sócios beneméritos
Sócios honorários
2.Para efeitos dos presentes estatutos, o termo “associados” corresponde aos sócios fundadores e sócios comuns.

ARTIGO 11º
(Definição de categorias de sócios)
1.São sócios fundadores aqueles que outorgarem a escritura de constituição da Associação;
2. São sócios comuns quaisquer pessoas individuais de nacionalidade angolana que se proponham e sejam admitidas pela Direcção;
3. São sócios beneméritos as entidades e pessoas individuais que, contribuindo materialmente por uma só vez ou com periodicidade para os fins da Associação, venham a ser reconhecidos como tais em Assembleia Geral e pela maioria de todos os associados;
4. Sócios honorários figuras públicas figuras públicas e de destaque nas diversas áreas sócio-culturais que partilham os mesmos valores e objecto da Associação e que sejam admitidas por voto aprovado em Assembleia Geral e pela maioria de votos de todos os associados.

ARTIGO 12º
(Admissão de sócios comuns)
1.Podem ser sócios comuns da associação todos aqueles que partilhem os seus valores e objectivos , que deles queiram usufruir ou colaborar na prossecução dos mesmos, e que venham a ser admitidos na associação;
2. A adesão referida no número anterior deverá ser solicitada à Direcção, que admitirá o candidato através do voto da maioria dos seus membros, tendo o respectivo presidente direito de veto a essa admissão.

ARTIGO 13º
(Inscrição)
As inscrições estão permanentemente abertas e são registadas em impressos próprios fornecidos pela associação.

ARTIGO 14.º
(Procedimentos )
Para efeitos de admissão deve ser feito o preenchimento de uma ficha de identificação que constitui parte integrante do processo individual do(a) sócio, mediante apresentação dos seguintes documentos:
– Fotografia;
– Bilhete de Identidade ou passaporte;
– Certidão Comercial caso se trate de pessoa colectiva.
(Comunicações obrigatórias)
Qualquer alteração de morada, telefone, emprego ou outras, deve ser comunicado, no prazo de 15 dias, à associação para que o ficheiro do(a) utente se encontre sempre atualizado.

ARTIGO 15.º
(Pagamentos)
1.No ato da admissão do sócio é exigido o pagamento de uma joia bem como o pagamento da quota mensal, resultante da sua inscrição como associado, sendo estes valores determinados e aprovados anualmente em Assembleia Geral da associação;
2.Em caso de desistência não há lugar ao reembolso do valor pago.

ARTIGO 16º
(Perda da qualidade de sócio)
1.A qualidade de sócio da Associação perde-se:
a) Pelo pedido escrito de demissão do próprio sócio;
b) Pelo falecimento do sócio;
c) Pela exclusão do sócio.
2. A exclusão do sócio será decidida pela Direcção, com base no grave incumprimento dos seus deveres de sócio, nomeadamente o não pagamento das quotizações;
3. A exclusão de sócio será decidida pela Direcção, através do voto da maioria dos seus membros, tendo o presidente direito a veto a essa exclusão;
4. Da decisão da Direcção de exclusão cabe sempre recurso para a primeira Assembleia Geral subsequente, que poderá revoga-la pelo voto da maioria de todos os associados da associação.

ARTIGO 17º
(Direito dos sócios)
1.São direitos dos sócios fundadores e sócios comuns:
a) Tomar parte e votar nas Assembleias Gerais;
b) Examinar livros e relatórios e contas e demais documentos, desde que requeiram por escrito e com antecedência mínima de quinze dias e se verifique um interesse pessoal, directo e legítimo, a ser avaliado pela Direcção e com base nos presentes estatutos;
2. Os sócios beneméritos e honorários poderão apenas assistir e participar das Assembleias Gerais, não tendo direito de voto.

Artigo 18º
(Obrigações dos sócios)
São obrigações dos sócios:
a)Participar nas Assembleias Gerais da associação;
b) Pagar pontualmente as quotizações previstas;
c) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos, ou as tarefas a que se candidatem ou sejam propostos a cumprir, desde que aceites;
d) Não praticar actos susceptíveis de pôr em causa os fins ou o bom nome da associação.

ARTIGO 19º
(sócios utentes)
1.Pelo menos um dos pais ou de quem exerça o poder paternal de cada utente é obrigatoriamente sócio da associação enquanto durar a permanência do utente na associação;
2. Qualquer cidadão de nacionalidade angolana pode associado da associação;
3. As Pessoas Colectivas de direito angolano podem ser associadas da associação;
2.O valor da quota mensal é o que consta na tabela de taxas e penalizações aprovado anualmente pela associação.

CAPÍTULO V
REGIME DISCIPLINAR

ARTIGO 20.º
(Infracção disciplinar)
1.Considera-se infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado com violação dos deveres decorrentes da qualidade de associado;
2. Podem ser aplicadas as seguintes sanções disciplinares aos associados infractores:
a) repreensão por escrito;
b) suspensão até 12 meses;
c) expulsão.
3. A sanção disciplinarreferida na alínea c) é da competência da Assembleia Geral sob proposta da Direcção e pode ser aplicada ao sócio que:
a) viole frontalmente os estatutos ou o presente regulamento;
b) não acate as deliberações dos orgãos competentes;
c) perca a sua ideoneidade científica ou profissional.

ARTIGO 21.º
(Poder disciplinar)
1.Salvo o disposto do número 3 do artigo 19.º, o poder disciplinar será exercido pela Direcção, que delegará num instrutor por si escolhido;
2. Ao instrutor compete proceder às averiguações preliminares, elaborar a nota de culpa e receber a defesa, apreciar as provas e, finalmente, elaborar um relatório com o seu parecer, o qual será apresentado à Direcção que decidirá as penas as sançoes a aplicar;
3.Da decisão da Direcção cabe recurso para a Assembleia Geral nos 15 dias subsequentes à recepção da notificação da decisão;
4,O recurso terá efeito suspensivo, será obrigatóriamente apreciado na primeira reunião ordinária ou extraordinária da Assembleia Geral realizada após a interposição, salvo no caso de se tratar da assembleia eleitoral para novos orgãos.

ARTIGO 22.º
(Processo disciplinar)
1.O processo disciplinar é antecedido por uma fase preliminar de averiguações nunca superior a 30 dias;
2.O processo disciplinar inicia-se com a apresentação da nota de culpa, da qual constará a descrição completa e específica dos factos imputados;
3.A nota de culpa será sempre reduzida a escrito e feita em duplicado;
4.O duplicado da nota de culpa será entregue ao arguido ou remetido pelo correio electrónico, conforme for mais rápido e eficiente;
5.O arguido apresentará a sua defesa por escrito, dentro de 20 dias, contados sobre a data da recepção da nota de culpa, podendo requerer as diligências que repute necessárias à prova da verdade e apresentar até 3 testemunhas por cada facto;
6.A decisão deverá ser tomada no prazo de 30 dias, contados sobre a data da apresentação da defesa e comunicada ao sócio juntamente com a sua fundamentação;

CAPITULO VI
QUOTAS|PRAZOS DE PAGAMENTO

ARTIGO 23.º
(Valores e prazos de pagamento)
1. O valor das quotas é determinado e aprovado anualmente em Assembleia Geral da associação;
2.Para além do valor mensal da quota, cada associado tem que pagar no acto da inscrição na associação um valor de …………. AKZ;
3.As quotas serão pagas até ao dia 10 de cada mês;
4.Em caso de atraso de pagamento das quotas observam-se as seguintes disposições e penalizações acumuláveis:
Do dia 10 ao dia 15 – ……… AKZ
Do dia 16 ao dia 31 – ………. AKZ
A partir do mês seguinte – ……….. AKZ

ARTIGO 24.º
(Prazos excepcionais)
No caso de dificuldades temporárias na satisfação do pagamento das quotas, os associados podem apresentar à associação um requerimento que é apreciado caso a caso e de acordo com as justificações apresentadas é estabelecido um plano de acordo de pagamento.

CAPÍTULO VIII
DIREITOS E DEVERES DA ASSOCIAÇÃO

ARTIGO 25.º
(Direitos da associação)
São direitos da associação:
1.Exigir o inteiro cumprimento do regulamento interno;
2.Tomar conhecimento do surgimento de quaisquer problemas, com os utentes ou pais ou quem exerça o poder paternal, devendo os(as) colaboradores(as) informar a direcção técnica, tendo esta a incumbência de tomar as medidas que achar necessárias e de as transmitir à direcção;
3.Impedir o acesso a todas as pessoas não autorizadas e que não façam parte da associação.

ARTIGO 26º
(Deveres da associação)
São deveres da associação:
1.Tratar com dignidade todos os seus utentes;
2.Garantir a qualidade dos serviços prestados, nomeadamente através do recrutamento de profissionais com formação e qualificação adequadas;
3.Exigir que os seus colaboradores desenvolvam a sua atividade com zelo, responsabilidade e ética profissional;
4.Fornecer informação relevante dos utentes aos seus familiares e usar de transparência nas relações e processos que dizem respeito aos supra citados.

CAPÍTULO IX
ORGÃOS SOCIAIS

ARTIGO 27.º
(Órgãos sociais)
A Associação compreende os seguintes órgãos sociais: a Assembleia Geral, Direcção e o Conselho Fiscal.

ARTIGO 28.º
(Mandatos)
O mandato dos membros da Direcção e do Conselho Fiscal terá a duração de três anos, devendo proceder-se à sua eleição no mês de Março do último de cada triénio.

Secção I
(Da Direcção)

ARTIGO 29.º
(Composição)
1.A Direcção é composta por um presidente e dois vogais.
2. Os membros da direcção serão eleitos em Assembleia Geral, sendo um mínimo de dois desses membros obrigatoriamente sócios fundadores.
3. Sem prejuízo do disposto na parte final do número dois do presente artigo, a demissão, exclusão ou falecimento de um dos membros da Direcção deverá ser de imediato colmatada com a entrada de outro, a ser decidida, por votação entre os associados, em Assembleia Geral convocada para o efeito.
4. Para efeitos do número anterior, o tempo de mandato do membro substituído conta para o tempo de mandato do membro substituto.

ARTIGO 30.º
(Competência)
1.Compete à Direcção:
a)Cumprir e fazer cumprir a lei e os presentes estatutos;
b) Assegurar a gestão, a organização e o bom funcionamento dos serviços de associação;
c) Dar execução às deliberações e recomendações da Assembleia Geral;
d) Representar a associação em juízo e fora dele;
e)Aprovar regulamentos internos da associação;
f) Elaborar as propostas do plano da actividades e do orçamento para cada ano civil, a apresentar à Assembleia Geral;
g) Elaborara o relatório de gestão, bem como o balanço e as contas de exercício de cada ano civil a apresentar à Assembleia Geral;
h) Deliberar sobre a admissão dos sócios comuns;
i) Deliberar sobre a exclusão de qualquer sócio;
j) Deliberar sobre a aquisição ou alienação de bens móveis e imóveis;
k) Organizar e contratar os serviços de pessoas para a gestão corrente das actividades da associação e para a prossecução dos seus fins;
l) Adquirir serviços inerentes à organização de actividades compreendidas no objecto social da associação;
m) Proceder a alterações e revisões orçamentais;
2. A associação obriga-se mediante duas assinaturas conjuntas de 2 membros.

Secção II – Da Assembleia Geral

ARTIGO 31.º
(Reuniões e deliberações)
1.A Direcção reúne sempre que seja convocada pelo presidente e, obrigatoriamente, uma vez em cada mês. Da reunião será lavrada acta que, após aprovada, será assinada por todos os membros do órgão presentes;
2. A Direcção só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros;
3. As deliberações serão tomadas pela maioria dos votos dos seus membros presentes;
4. No caso de igualdade de votos, o presidente terá direito a um voto de desempate.

ARTIGO 32.º
(Composição)
1.A Assembleia Geral é composta por todos os sócios fundadores e comuns, podendo participar nas suas sessões, mas sem direito a votos os sócios beneméritos e honorários;
2. A Assembleia Geral é presidida pelo Presidente da Direcção ou, em caso de impossibilidade deste, pelo membro da Direcção que está presente e é associado há mais tempo.

ARTIGO 33.º
(Competências da Assembleia)
1.Compete à Assembleia Geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da associação;
2. São funções da Assembleia Geral, designadamente:
a) Deliberar sobre as linhas fundamentais da actuação da associação;
b) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o ano seguinte, bem como o relatório de contas;
c) Deliberar sobre alterações propostas aos estatutos, e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação;
d) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
e) Deliberar sobre a admissão de sócios beneméritos e honorários;
f) Fixar e rever os montantes das quotas a pagar pelos associados, depois de ouvida a Direcção;
g) Fixar e rever a jóia de admissão, depois de ouvida a direcção;
h) Deliberar sobre a destituição dos titulares dos órgãos da associação;
i) Emitir as recomendações que julgar convenientes e de interesse para a Associação;
j) Eleger a comissão liquidatária, em caso de extinção da associação.

ARTIGO 34.º
(Convocação da Assembleia)
1.A Assembleia Geral reunirá obrigatoriamente uma vez por ano;
2. A assembleia Geral será ainda convocada sempre que esta seja requerida com um fim legítimo por um conjunto de associados não inferior à quarta pare da sua totalidade, ou por um conjunto de sócios fundadores não inferior à terça parte da totalidade dos sócios fundadores, mediante pedido endereçado à Direcção;
3. A Assembleia Geral reunirá, ainda, extraordinariamente a pedido da Direcção;
4. As convocações para a reunião da Assembleia Geral deverão ser efectuadas pela Direcção mediante email ou SMS, para o caso de associados que não tenham endereço electrónico, com a antecedência mínima de 8 (oito) dias, indicando o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da mesma.

ARTIGO 35.º
(Funcionamento)
1.A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de pelo menos metade dos seus associados;
2. As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes;
3. As deliberações sobre alterações dos estatutos exige o voto favorável de 3/4 de todos os associados;
4. As deliberações sobre a dissolução da associação requerem o voto favorável de três quartos de todos os associados;
5. Sem prejuízo do disposto no número dois do presente artigo, as deliberações sobre a destituição dos titulares dos órgãos da associação requerem o voto favorável de dois terços de todos os sócios fundadores;
6. Da reunião será sempre lavrada acta que, após aprovada, será assinada pelo Presidente da Assembleia Geral e por um membro do Conselho Fiscal;
7. A Assembleia reunirá à hora marcada com a presença de metade dos associados, no pleno gozo depois seus direitos, ou meia hora depois com qualquer número de presentes;
8. Na hipótese de ter sido convocada nos termos do número dois do artigo anterior, e sem prejuízo do disposto no número um do presente artigo, a Assembleia Geral não pode deliberar sem a presença de pelo menos dois terços dos associados que a convocaram, quer em primeira quer em segunda convocação.

ARTIGO 36.º
(Privação do direito de voto)
1.O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes;
2. As deliberações tomadas com infracção do disposto no número anterior são anuláveis de o voto do associado impedido foi essencial à existência da maioria necessária.

Secção III– DO CONSELHO FISCAL

ARTIGO 37.º
(Composição)
O Conselho Fiscal é composto por um presidente e um vogal.

ARTIGO 38.º
(Competência)
1.Compete ao Conselho Fiscal emitir parecer sobre:
a) Plano de actividades e orçamento;
b) Relatório de gestão, balanço e contas;
c) Todos os assuntos que lhe forem submetidos pela Assembleia Geral e pela Direcção;
2. Os pareceres referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, ainda que não vinculativos, são obrigatórios;
3. Os pareceres referidos nas alíneas a) e b) do número um devem ser submetidos no prazo de 15 dias contados desde a data da sua solicitação, tendo-se tacitamente favoráveis se não forem apresentados dentro desse prazo ao órgão competente;
4. Compete ainda ao Conselho Fiscal exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Associação, sempre que o julgar competente;
5. O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para a discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.

ARTIGO 39.º
(Quorum e convocação)
O Conselho Fiscal reúne-se sempre que seja convocado pelo seu Presidente ou pela Direcção, e obrigatoriamente em cada trimestre, após a data de início de actividades da associação.

ARTIGO 40.º
(Deliberações)
1.As deliberações serão tomadas pela maioria dos votos dos seus membros presentes;
2. No caso de igualdade de votos, o presidente terá direito a um voto de desempate.

Secção IV– DO DIRECTOR EXECUTIVO

ARTIGO 41.º
(Director-Executivo)
1.Para apoio aos órgãos da associação e execução das resoluções da Direcção e do Presidente, será nomeado um Director-Executivo sempre que a Direcção o achar conveniente;
2. A Direcção pode, dentro dos limites materiais e temporais, delegar no Director Executivo os seus poderes de gestão;
3. A Direcção pode igualmente, dentro dos seus limites materiais e temporais, delegar no Director-Executivo poderes de representação relativamente a determinados negócios jurídicos ou determinadas espécies de negócios.

CAPÍTULO X – BENS SOCIAIS

ARTIGO 42.º
(Receitas)
Constituem receitas da associação:
a)As contribuições dos sócios fundadores para o património social, se for o caso;
b) As joias e as quotas devidas pelos sócios;
c) Serviços prestados ao público ou aos seus sócios, no âmbito dos fins da associação, nos termos do artigo 2.º dos presentes estatutos;
d) O rendimento dos bens próprios;
e) O produto da sua alienação de bens próprios;
f) As comparticipações dos seus sócios nas acções que directamente lhe s respeitem;
g) Subsídios concedidos por entidades públicas ou privadas, donativos, heranças e comparticipações de outras entidades;
h) Quaisquer receitas que não sejam ilícitas.

CAPÍTULO XI – EXTINÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

ARTIGO 43.º
(Extinção da Associação)
A Associação extingue-se por deliberação da Assembleia Geral tomada por maioria de três quartos do número de todos os seus associados, ou por decisão judicial que declare a sua insolvência.

ARTIGO 44.º
(Destino dos bens em caso de extinção)
O destino dos bens que sejam propriedade da Associação será objecto de deliberação pela Assembleia Geral.

ARTIGO 45.º
(Efeitos da Extinção)
Em caso de extinção da Associação, competirá à Assembleia Geral eleger uma comissão liquidatária, cujos poderes ficarão limitados á prática dos actos meramente conservatórios e necessários à liquidação do património social e à ultimação dos negócios pendentes.

CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÔES GERAIS

ARTIGO 46.º
(Alterações do regulamento)
O presente regulamento interno só pode ser alterado em Assembleia Geral expressa e exclusivamente convocada para esse fim;

Artigo 47.º
(Lei subsidiária)
No que este regulamento for omisso aplicar-se-á os estatutos e a demais legislação angolana.

Mario NascimentoESTATUTOS EKANDA AUTISTA